Esse singelo escrito tem como objetivo apenas oferecer ao leitor uma visão didática, prática, exemplificativa do que envolve a Propriedade Industrial, onde ela está situada, o que ela representa, qual é o seu conteúdo e, com isso, difundir o seu conhecimento, de modo a demonstrar que as criações do intelecto humano, os inventos, devem não apenas ser instigados, estimulados (desde os primeiros momentos de vida), mas efetivamente protegidos, sempre sob o enfoque e manto do interesse social.
Assim, as considerações são voltadas ao leigo. Àquele que não milita diariamente com assuntos envolvendo marcas ou patentes, mas que pode, como por exemplo um empresário, ser um inventor, titular de marcas, que ainda não sejam protegidos, simplesmente por falta de acesso à informação.
Acreditamos que o conhecimento básico, do conteúdo, do âmbito da proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual é fundamental para toda e qualquer pessoa. O fomento da atividade inventiva, da inovação, deve atingir toda a população.
Estratégias, estímulos e investimentos governamentais são fundamentais. Parcerias, necessárias. Valorização da atividade científica, patrocínio para desenvolvimento de pesquisas (em todos os campos), desenvolvimento de novas tecnologias, são o triunfo de qualquer nação que queria ocupar o primeiro escalão no ranking das nações desenvolvidas.
O desenvolvimento de um País (seja ele econômico ou outro) está ligado necessariamente ao conteúdo intelectual de sua nação. À sua capacidade de inovar, desenvolver, pesquisar. Ao respeito dos direitos daqueles que investem mais do que capital, mas vidas à busca de inovações que muitas vezes salvam milhares de seres humanos.
No Brasil, a proteção relativa à Propriedade Industrial é disciplinada pela Lei de Propriedade Industrial – Lei 9.279/96. Nela estão contidos nãos apenas os direitos advindos com a concessão de registro de marcas, patentes de invenção e desenhos industriais, como todo o procedimento administrativo que deve ser obedecido. O Brasil também é signatário de acordos internacionais que disciplinam a matéria, como o TRIPS e a CUP – Convenção da União de Paris
Assim, todo aquele que tiver interesse em ter reconhecido seus direitos relacionados à Propriedade Industrial, deve necessariamente obter a chancela do órgão responsável pela análise de pedidos, ou seja, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
De tal forma, o inventor que desejar obter a proteção conferida pela lei deve recorrer ao INPI, assim como aquele que desejar obter certificado de seu desenho industrial, ou ainda ver sua marca registrada.
É importante ter em mente que a despeito de não ser obrigatória, a obtenção do registro, da patente ou do certificado é a única forma de obter o reconhecimento oficial de que a marca, a invenção ou o desenho industrial não estão inseridos nas proibições legais, atribuindo assim ao titular exclusividade na exploração ou utilização, além da possibilidade de impedir outros que utilizem total ou parcialmente sua tecnologia, sua marca, seus desenhos industriais.
quinta-feira, 13 de agosto de 2009
Propriedade Industrial: O que é isso?
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