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sexta-feira, 19 de junho de 2009

O Novo Aliado na Guerra contra a Pirataria

A luta contra a pirataria agora conta com mais um aliado: O Ministério Público Paulista.

Recentemente publicamos o artigo “O Processo Penal da Pirataria I” traçando, de forma sucinta, as linhas gerais da persecução criminal envolvendo os crimes contra a propriedade imaterial, disciplinada no Código de Processo Penal.

Naquela ocasião, o enfoque era justamente demonstrar a especialidade do tema, que exige não apenas um maior cuidado na coleta de prova para manejo de eventual ação penal, mas efetivamente a observância de etapas exigidas pelo legislador, além do conhecimento de questões muitas vezes estranhas ao operador do direto penal e processual penal (patentes de invenção, marcas, desenhos industriais).

O caminho percorrido pelas vítimas desses crimes é não apenas árduo, mas muitas vezes verdadeiramente desanimador, já que a despeito do valor do bem jurídico tutelado ser, via de regra, alto (patentes de medicamentos, marcas notórias ou de alto renome etc.), o resultado obtido dificilmente representa a efetiva responsabilização penal do agente.

É claro que já existe, há muito tempo, projeto de lei majorando as penas para os crimes contra a propriedade industrial (o que afastaria a incidência de algumas questões prejudiciais e, sobretudo, tornaria razoável a relação entre a gravidade do delito e a pena imposta), mas até o momento as vítimas travam batalha solitária (no campo processual), tentando, em outra vertente, conscientizar a população não apenas sobre os riscos envolvendo o consumo de produtos “piratas”, mas sobre o reflexo negativo que o desrespeito aos direitos dos inventores, titulares de marcas, etc., causa na economia real.

Mas essa guerra, que já tem apoio do próprio Governo, através do CNCP – Conselho Nacional de Combate à Pirataria e de diversas entidades, acaba de receber mais um aliado de porte: O Ministério Público Paulista.

No evento “1ª. Seminário de Combate à Pirataria do Ministério Público Paulista”, realizado no último dia 29 de maio (vide www.mp.sp.go.br ) a palavra de ordem foi: intensificar a atuação do órgão no combate à “pirataria”.

O evento, que contou com a participação de diversas entidades que representam setores drasticamente afetados pela “pirataria”, além da Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo e da ANVISA, demonstrou não apenas o engajamento do MP Paulista em atuar ativamente no combate à pirataria, mas a sua disposição em “abrir as portas” para as vítimas desses delitos, representadas por grandes associações.

Esse diálogo é fundamental, pois viabiliza o tráfego de informações e dados muitas vezes fundamentais para a atuação em favor da legalidade. É uma verdadeira “PP”, mas palavras do próprio coordenador do CAO Criminal, o promotor Augusto Eduardo de Souza Rossini.

Mas muitos devem estar se questionando: o MP não atuava em casos dessa natureza? Ele tinha legitimidade para atuar? Se não tinha, ocorrera alteração legislativa? Como será a atuação, o apoio?


Como sabemos muitos dos crimes que receberam o rótulo de Pirataria, não guardam relação direta com os crimes contra a propriedade imaterial. A mídia, os operadores do direito e inclusive as associações que lutam contra esses delitos acabaram por incluir nessa “categoria de crimes” todos aqueles contra a propriedade intelectual (marcas, patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, concorrência desleal, direito autoral), mas também vários outros crimes, como os crimes contra a saúde pública, crimes contra as relações de consumo, crimes contra o patrimônio (estelionato, receptação) etc.

A despeito da nomenclatura ser, com a devida vênia, equivocada e, ao nosso entender, atribuir uma gravidade menor para crimes com penas muito maiores, é essa a identificação do grupo de crimes relacionados acima.

Mas enfim, o MP atua em casos envolvendo “pirataria”?

Ora, é claro que o MP Paulista já, há muito tempo, tem atuado em casos envolvendo a violação dos direitos relativos à Propriedade Intelectual, (e outros correlatos que são “incorporados”, ainda que indevidamente, pelo termo “Pirataria”).

No entanto, a grande questão é que, na grande maioria dos crimes contra a propriedade industrial – Leio 9279/96, por exemplo, com exceção de uma hipótese (a do art. 191) todos são perseguidos através de ação penal privada (marca, patente, desenho industrial, indicações geográficas), o que significa dizer que apenas o ofendido (titular da marca, desenho industrial etc.) é quem pode adotar medidas na esfera criminal (a legislação afasta a possibilidade de processamento através de inquérito policial).

Já no caso de crime de violação de direito autoral, com exceção do caput do artigo 184 do Código Penal, as demais condutas são perseguidas através de ação penal publica, incondicionada (§§1º. e 2º.) e condicionada (§ 3º.).

Em outras palavras, notamos que na grande maioria dos crimes contra a propriedade imaterial (propriedade industrial+ direito autorias e conexos), o “poder de ação” não é do Ministério Público, mas sim do próprio ofendido.

Mas então, qual seria a mensagem do MP Paulista no seminário, já que poucos são os crimes em que a titularidade da ação é sua?

O primeiro aspecto extremamente positivo é que a questão está “na pauta do dia” do Ministério Público. Isso significa que naqueles processos em que há titularidade, a atuação será acentuada e, mas do que isso, a busca em coibir tais crimes, com a possibilidade de realização de ações conjuntas, envolvendo Secretaria da Fazenda, Receita Federal, Polícia Civil e Estadual, como vimos outrora em casos pontuais (CPI da Pirataria, ações esporádicas), parece ser possível novamente.

E mais, fica criada uma “linha aberta” com associações e entidades ligadas à defesa da legalidade.

Por outro lado, o estudo da legislação, além de viabilizar a recomendação de alterações legislativas (ou apoio àquelas já existentes, como a PL 333/1999), pode resultar no desenvolvimento de novas teses que permitam uma maior efetividade da lei penal.

Aliás, sobre esse aspecto, especialmente considerando a legitimidade para atuação nos “demais crimes de pirataria”, como estelionato, crimes contra a saúde pública, entre outros, a pretensão do MP Paulista, ao que tudo indica, é apurar de forma global os delitos, mesmo aqueles que, numa primeira análise, possam ser da alçada privada.

Significa, em outros termos, que a palavra de ordem é analisar o contexto de todas as ações, o aspecto macro, para buscar, assim, eventuais condutas paralelas, ligadas à Pirataria, que viabilizem uma atuação do órgão, de forma legítima e eficaz.

Nesse sentido, quer parecer que aspectos como formação de quadrilha, organização criminosa, concurso material e formal de crimes, serão cuidadosamente analisados.

Agora falta apenas agregar, ao grupo, a Prefeitura, as Sub-Prefeituras, o Estado, a Polícia Civil de São Paulo, pois desde 2006 é possível, administrativamente, seja na esfera municipal ou estadual, encerrar atividade de empresas que comercializam produtos falsificados. Como? Isso é assunto para outro artigo....

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